Nova NR 4: o que muda na norma?

o que mudou na nova nr 4

Recentemente, diversas normas regulamentadoras passaram por revisões importantes, que entraram em vigor ao longo deste ano de 2022. Agora, em 12 de novembro, entrou em vigor a nova NR 4, trazendo mudanças em relação à regulamentação do SESMT (Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho).

Para você entender mais sobre as atualizações da NR 4, trazemos aqui neste artigo o detalhamento das alterações, além dos principais pontos da norma. Para isso iremos abordar os seguintes tópicos:

  • O que é a NR 4?
  • O que muda na nova NR 4?
  • SESMT e sua composição
  • Responsabilidades do SESMT
  • Modalidades do SESMT

O que é a NR 4?

A NR 4 foi criada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com o objetivo de regulamentar o SESMT. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de contratação de profissionais de Segurança e Saúde do Trabalho (SST) de acordo com o número de empregados e a natureza do risco da atividade econômica da empresa.

O SESMT é responsável por elaborar, planejar e executar ações que diminuam ou eliminem os riscos do ambiente de trabalho, com o objetivo de garantir a integridade física e a saúde dos colaboradores.

Com isso, os profissionais de SST contribuem para tornar o local de trabalho cada vez mais seguro e saudável para todos. E é importante que sua atuação seja feita de forma preventiva, sempre que possível, visando evitar acidentes ou doenças ocupacionais.

O que muda na nova NR 4?

A primeira mudança que pode ser notada na nova NR 4 é a nomenclatura da norma, que antes era chamada de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Mesmo com a retirada da palavra “Engenharia”, a sigla SESMT permanece a mesma e todos os profissionais que o compõe continuam fundamentais.

Com a nova redação, a norma estabelece que a coordenação do SESMT será de responsabilidade de um dos profissionais. Porém o texto deixa aberto a escolha de qual profissional assumirá esse cargo.

Além disso, foram acrescentadas novas responsabilidades e modalidades do SESMT, que vamos detalhar nos tópicos a seguir. 

Os SESMT já existentes e que necessitarem de redimensionamento, deverão estar adequados à nova norma a partir de 2 de janeiro de 2023.

SESMT e sua composição

Em relação à composição, não houve mudança em relação aos profissionais integrantes do SESMT. De acordo com a NR 4, sua formação deve contar com os seguintes profissionais, obedecendo o quadro de dimensionamento da equipe (Anexo II da norma).

São eles:

  • Técnico em Segurança do Trabalho;
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  • Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
  • Enfermeiro do Trabalho;
  • Médico do Trabalho.

Estes profissionais devem possuir formação e registro profissional atendendo o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente.

O dimensionamento do SESMT tem como base o número de empregados e o grau de risco da atividade. Para isso, deve-se considerar atividade com o maior grau de risco dentro da empresa.

Responsabilidades do SESMT

Conforme citado anteriormente, a nova NR 4 acrescentou outras responsabilidades ao SESMT às já existentes. São elas:

a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;

b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na NR 01;

d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NRs aplicáveis às atividades executadas pela organização;

f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente;

g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;

i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;

j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado;

k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR 7.

Modalidades do SESMT

Uma das principais alterações é a criação de três modalidades de SESMT: individual, regionalizado e estadual.

  • SESMT Individual: aplicável em empresas com apenas um estabelecimento e deve ser enquadrado nos critérios de dimensionamento.
  • SESMT Regionalizado: atende as empresas com mais de um estabelecimento na mesma unidade de federação. Nesse caso, o SESMT deve ser dimensionado com base no somatório dos empregados dos diferentes estabelecimentos, e deverá dar assistência a todos os locais de trabalho.
  • SESMT Estadual: composto por todos os estabelecimentos da empresa, dentro do mesmo estado. Neste caso, os profissionais do SESMT devem cumprir carga horária integral.

A nova NR 4 aborda também a possibilidade de se constituir um SESMT compartilhado por uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, desde que não se enquadrem no Anexo II. Dessa forma, o dimensionamento deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e o disposto no item 4.5.1 e seus subitens. Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento das outras modalidades de SESMT citadas acima.

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