Nova lei exige medidas das empresas contra assédio sexual e violência no trabalho

Três pessoas estão em volta de uma mesa. Uma delas é uma mulher, ela está em pé segurando uma folha. Há uma mulher e um homem sentados, eles estão com a mão na cabeça, como se estivessem nervosos com algo

Em 21 de março entra em vigor a Lei nº 14.457/2022, que trata do Programa do Governo Federal, Emprega + Mulheres. Uma das obrigatoriedades da lei sancionada em 21 de setembro de 2022, diz respeito ao trabalho da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), na prevenção e fiscalização ao assédio sexual e outras formas de violência nas organizações.

De acordo com a nova lei, as empresas que possuem CIPA deverão adotar medidas com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, buscando promover um ambiente laboral sadio, seguro e que reforce a inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

Por esse motivo a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, passa a ser denominada de “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio”. Mais do que uma mudança no nome, a lei estabelece que a CIPA previna, combata e fiscalize o assédio sexual e demais formas de violência nas organizações.

Para que você fique por dentro do assunto, neste artigo abordaremos os detalhes da lei, da portaria do Ministério do Trabalho que também trata do tema, além de um resumo sobre a função da CIPA e o que vai mudar com a aplicação das novas regras.      

Continue a leitura!     

Portaria MTP Nº 4.219

Como o trabalho desenvolvido pela CIPA é referenciado em diferentes Normas Reguladoras, como a NR-01 e a NR-05, o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), publicou uma portaria atualizando as normas com as novas regras relacionadas ao combate ao assédio sexual e demais formas de violência.

A portaria MTP n°4.219, que entra em vigor em 20 de março, inclui na Norma Reguladora NR-01 – a qual trata sobre gerenciamento de riscos ocupacionais, que as organizações obrigadas a constituir a CIPA deverão adotar uma série de medidas para prevenir e combater o assédio sexual e demais formas de violência no trabalho.

Assim, segundo a portaria e a Lei do Programa Emprega + Mulheres, a CIPA deve trabalhar na:

– Inclusão de regra de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo.

– Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias.

– Quando for o caso, após apuração, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos aos atos de assédio.

– Garantir o anonimato da pessoa denunciante

– Realizar, no mínimo, a cada 12 meses ações de capacitação, de orientação e de sensibilização com os empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, a igualdade e a diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis.

A portaria também altera a NR-05, que trata dos parâmetros e requisitos da CIPA.

A CIPA

A constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio nas organizações é prevista por lei. O grupo composto por representantes da organização e de empregados é responsável por promover ações relacionadas a manutenção da saúde dos empregados.

Entre as funções da CIPA previstas na NR-05, destaca-se:

– Identificar perigos, avaliar riscos e adotar medidas de prevenção implementadas pela organização.      

– Verificar os ambientes e condições de trabalho, analisando se não há situações que apresentem riscos aos colaboradores. 

– Participar do desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.

– Promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a SIPAT.    

O que muda?

Agora, a nova CIPA também terá por atribuição, incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas, adotando medidas descritas na lei, além de outras que entenderem necessárias, com vistas a prevenção e ao combate ao assédio. Respeitando a igualdade de oportunidades e de tratamento para todos os trabalhadores, sem qualquer discriminação, dentre outros, em razão de: Idade; Deficiência; Sexo; Orientação sexual; Raça; Cor; Religião ou crença; reatribuição de gênero; casamento ou parceria civil; Gravidez e maternidade.






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